PROJETO DE LEI MUNICIPAL
- Revista de Turismo PB

- 10 de dez. de 2025
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Considerando que: “É nas bibliotecas que se cura a ignorância, a mais perigosa das enfermidades e responsável por todas as outras” (Jacques Bousset);
Considerando que “um país se faz com homens e livros” (Monteiro Lobato);
Considerando que “uma vez que a criança aprende a usar a biblioteca as portas da aprendizagem estarão sempre abertas” (Laura Bush);
Considerando que “a melhor política pública brasileira de cultura e educação ainda é o incentivo à leitura e a proliferação de novas bibliotecas…(Ricardo Barradas);
Considerando que “investir em bibliotecas públicas é investir no futuro da uma nação” (Bill Gates);
Considerando que “o objetivo da educação não é aprender ao máximo, maximizar resultados, mas é, antes de tudo, aprender a aprender, é aprender a se desenvolver e aprender a continuar a se desenvolver depois da escola” (Jean Piaget);
Considerando que a biblioteca é centro multicultural, com jornais, revistas, livros, salas multimídias, ambientes para leituras, exposições, teatro, cinema, palestras e conexões com outras bibliotecas do mundo, onde o cidadão busca o saber para “continuar a se desenvolver depois da escola”, como afirmou Jean Piaget.
Considerando que a biblioteca combate o ócio ao atrair as pessoas para os mais variados aprendizados, dando oportunidade para que o cidadão possa construir e desenvolver suas qualidades, habilidades e a participar de uma sociedade democrática;
Aprova a seguinte Lei:
Art. 1 - O prédio da biblioteca, será construído, até o final do presente exercício, no principal ponto da cidade, em local de ampla visibilidade, onde haja movimentação e afluência de cidadãos, com objetivo de atrair o maior número possível de frequentadores;
Parágrafo único: A biblioteca se constituirá num templo de informação, de aprendizagem, de propagação da cultura e uma referência para os cidadãos do município, na busca da prosperidade;
Art. 2 - O prédio da biblioteca será construído, de acordo com projeto arquitetônico com ênfase na visibilidade que lhe torne chamativo e atrativo e disporá de salas para exposições, palestras, teatro, cinema, computadores, para acesso a outras bibliotecas e tudo o mais inerente à sua destinação;
Art. 3 - Fica o município autorizado a celebrar convênios com o governo do Estado e a União, bem como entidades para fazer da biblioteca um prédio importante do município.
Art. 4- Esta Lei entra e vigor na data da sua publicação.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL
Recebi essa importante mensagem do amigo Valério Bronzeado, sócio da Febtur-PB, e, achei interessante repassar, por ver a atual situação do País em relação a Educação.
Se o despotismo é, sobretudo, o temperamento de um indivíduo, de um usurpador, a democracia é a doutrina de uma coletividade, da qual a figura do messiânico, o perfil do providencial, sempre fatais a uma nação, foram inexoravelmente banidos
A democracia é um regime que se ganha educando massas e elite para entendê-lo e praticá-lo.
A maior desgraça de uma democracia, consiste em operar sem democracia.





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